IVA nas vendas à distância: como declarar, pagar e registar operações no regime OSS

As vendas à distância enquadradas no regime OSS levantam dúvidas práticas sobre prazos de entrega da declaração, pagamento do imposto e tratamento contabilístico. A informação disponível mostra que a declaração OSS é autónoma face à declaração periódica de IVA portuguesa, que o pagamento segue o prazo da própria declaração OSS e que o registo contabilístico deve refletir o IVA devido noutros Estados-membros sem o misturar com o apuramento do IVA nacional.

O tema é especialmente relevante para empresas que vendem online para consumidores noutros Estados-membros da União Europeia. Embora o enquadramento fiscal tenha regras próprias, continua a ser essencial garantir coerência entre faturação, comunicação à AT, contabilidade e obrigações declarativas.

O que é o regime OSS nas vendas à distância

O regime OSS, ou Balcão Único – Regime da União, foi criado no contexto do comércio eletrónico e das vendas à distância intracomunitárias. A fonte refere que este regime resulta da transposição para o direito interno de normas europeias através da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto.

Na prática, este regime permite declarar, num único procedimento eletrónico, o IVA devido em vários Estados-membros de consumo. Mas há um ponto essencial: a declaração OSS não substitui as obrigações normais de IVA em Portugal. Ou seja, a empresa continua obrigada a entregar a sua declaração periódica de IVA nacional, nos termos gerais aplicáveis.

Prazos da declaração OSS e do pagamento do IVA

Uma das dúvidas mais frequentes nas vendas à distância é saber se os prazos do OSS seguem o calendário da declaração periódica portuguesa. A resposta, com base na fonte, é não.

A declaração OSS deve ser submetida até ao fim do mês seguinte a cada trimestre do ano civil a que respeitam as operações. Já o pagamento do imposto devido ao abrigo dessa declaração deve ser efetuado até ao termo do prazo de apresentação da própria declaração OSS.

Isto significa que o sujeito passivo pode estar no regime trimestral para a declaração periódica de IVA em Portugal, mas o OSS obedece ao seu próprio calendário. Convém, por isso, separar claramente:

  • o calendário da declaração periódica de IVA portuguesa;
  • o calendário da declaração OSS;
  • o prazo de pagamento associado ao OSS.

Como tratar as vendas à distância na declaração periódica de IVA

A fonte assinala que existe uma questão ainda não totalmente esclarecida pela Autoridade Tributária quanto à inclusão dos valores do OSS na declaração periódica de IVA, pelo menos no modelo que estava em uso à data referida.

Contudo, com a entrada em vigor da Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, passou a estar expressamente previsto que, a partir de 1 de julho de 2027, as bases tributáveis devem ser inscritas:

  • no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA;
  • e no campo 162 do quadro 06-D.

Segundo as instruções referidas, o campo 162 destina-se à base tributável das operações registadas nas declarações entregues no âmbito dos regimes especiais previstos na Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, incluindo OSS/IOSS.

Em termos práticos, isto ajuda a alinhar a declaração periódica com os dados comunicados no âmbito do comércio eletrónico, reduzindo divergências entre faturação, SAF-T e IVA declarado.

Registo contabilístico das vendas à distância

Do ponto de vista contabilístico, a operação continua a ser uma venda normal de inventários. A fonte remete para a NCRF 20 – Rédito, com registo nas contas típicas de:

  • 71x – Vendas
  • 21x – Clientes
  • e o respetivo custo das mercadorias vendidas.

A particularidade está no IVA: quando o imposto é devido noutro Estado-membro, esse valor deve ser registado na contabilidade da empresa portuguesa, mas não integra o apuramento do IVA português.

A fonte sugere, a título indicativo, a utilização de uma conta como:

  • 248x – Outras tributações – IVA Outros EM – País X

ou, em alternativa, uma conta da família 247x.

O objetivo é evidenciar contabilisticamente o IVA associado às operações tributadas noutros Estados-membros, sem o confundir com o IVA nacional.

O que muda na prática

  • A declaração OSS é autónoma e não substitui a declaração periódica de IVA portuguesa.
  • O prazo da declaração OSS é até ao fim do mês seguinte a cada trimestre.
  • O pagamento do imposto OSS deve ser feito até ao fim do prazo de entrega da declaração.
  • As vendas à distância devem continuar a ser refletidas na contabilidade da empresa.
  • O IVA devido noutros Estados-membros deve ser registado em conta própria, separada do IVA português.
  • A partir de 1 de julho de 2027, a declaração periódica de IVA passa a prever campos específicos para estas bases tributáveis.

Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte

  • Confirmar se a empresa está corretamente enquadrada no regime OSS.
  • Rever a articulação entre faturação, SAF-T, declaração OSS e declaração periódica de IVA.
  • Validar com o contabilista certificado a conta contabilística mais adequada para o IVA de outros Estados-membros.
  • Acompanhar a entrada em vigor dos novos modelos declarativos e respetivas instruções.
  • Consultar as orientações administrativas da AT sobre comércio eletrónico e regimes especiais.

Em síntese, nas vendas à distância o essencial é manter separadas as obrigações fiscais portuguesas das obrigações associadas ao OSS, garantindo consistência entre declaração, pagamento e contabilidade. Se quiser esclarecer o impacto destas regras na sua empresa, envie-nos mensagem ou contacte-nos para receber apoio e aconselhamento ajustado ao seu caso.

Se quiser perceber como esta informação se aplica à sua realidade, fale connosco. Estamos disponíveis para esclarecer dúvidas e prestar aconselhamento com base no seu contexto.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/iva-vendas-distancia-4

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