Dividendos dos EUA e IRS em Portugal: como funciona a dupla tributação internacional

Quando um residente fiscal em Portugal recebe dividendos de ações cotadas nos Estados Unidos, pode surgir dupla tributação internacional: parte do imposto é retida no país de origem e outra parte pode ser exigida em Portugal. O tema impacta investidores particulares, mas também empresas e decisores que acompanham a fiscalidade dos rendimentos financeiros. Neste artigo explicamos, com base na informação disponível, o que está em causa, como estes rendimentos devem ser declarados e porque é importante distinguir entre o tratamento no anexo J e no anexo E da Modelo 3 de IRS.

Em termos práticos, a questão não é apenas saber “quanto foi retido”, mas perceber onde o rendimento é considerado obtido, qual a convenção aplicável e se existe direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional.

O que é a dupla tributação internacional no IRS

Em Portugal, os residentes fiscais são tributados pelo seu rendimento mundial. Isto significa que, regra geral, têm de declarar no IRS os rendimentos obtidos dentro e fora do país, incluindo dividendos recebidos do estrangeiro.

No caso descrito na fonte, os dividendos pagos por uma sociedade dos Estados Unidos sofrem retenção nos EUA e, depois, podem voltar a ser tributados em Portugal. É precisamente aqui que entra o mecanismo de eliminação ou atenuação da dupla tributação, previsto no Código do IRS e nas convenções celebradas por Portugal.

A lógica é simples: o contribuinte não deve pagar imposto em duplicado sobre o mesmo rendimento, desde que estejam cumpridas as regras legais e declarativas aplicáveis.

IRS e dividendos estrangeiros: onde declarar

A informação disponível indica que os rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes fiscais em Portugal devem ser declarados no anexo J da Modelo 3, independentemente da sua natureza.

No caso específico de rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro, o quadro 8 do anexo J é o local indicado para declarar:

  • o rendimento bruto;
  • o imposto pago no Estado da fonte;
  • e, quando aplicável, os elementos necessários para a Autoridade Tributária reconhecer o crédito de imposto.

Este ponto é relevante porque o crédito por dupla tributação internacional só pode ser acionado se o rendimento for corretamente enquadrado e declarado. A fonte refere ainda que, para recuperar pelo menos parte do imposto pago no estrangeiro, é necessário confirmar a convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os EUA.

O papel da convenção entre Portugal e os EUA

A convenção para evitar a dupla tributação entre Portugal e os Estados Unidos é decisiva para perceber se a retenção feita no país de origem respeita o limite aplicável.

Segundo a informação disponibilizada, o artigo 10.º da convenção prevê que os dividendos pagos a um residente do outro Estado podem ser tributados no Estado da fonte, mas a taxa não deve exceder 15% do montante bruto dos dividendos, quando o beneficiário efetivo for residente do outro Estado Contratante.

Na prática, isto significa que:

  • os EUA podem reter imposto sobre dividendos pagos a um residente fiscal em Portugal;
  • mas essa retenção deve respeitar o limite previsto na convenção, quando aplicável;
  • e o imposto pago no estrangeiro pode ser considerado em Portugal através do crédito de imposto, dentro dos limites legais.

A fonte também refere que a Autoridade Tributária tem entendido, em certos casos, que quando o agente pagador está em Portugal, os rendimentos podem ser considerados obtidos em território português e sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%. Nesse enquadramento, a fonte aponta que esses rendimentos poderiam ser tratados no anexo E, e não no anexo J.

Onde está a principal dificuldade prática

A dificuldade está precisamente no enquadramento fiscal do rendimento. Se o rendimento for tratado como obtido no estrangeiro, pode ser declarado no anexo J e permitir o mecanismo de crédito de imposto por dupla tributação internacional. Se for tratado como rendimento obtido em território português, o tratamento declarativo pode ser diferente e esse mecanismo pode deixar de estar disponível.

Ou seja, o ponto crítico não é apenas a existência de retenção nos EUA e em Portugal. É necessário perceber:

  • qual é o país da fonte;
  • qual é o papel do intermediário ou agente pagador;
  • e qual o anexo correto a utilizar na declaração.

A fonte mostra que esta matéria pode gerar interpretações distintas, pelo que a análise do caso concreto é essencial.

O que muda na prática

  • Os residentes fiscais em Portugal têm de declarar em Portugal os rendimentos obtidos no estrangeiro.
  • Os dividendos estrangeiros devem ser analisados à luz da convenção para evitar a dupla tributação aplicável.
  • O anexo J é o enquadramento indicado na fonte para rendimentos obtidos no estrangeiro.
  • O quadro 8 do anexo J é relevante para declarar dividendos e o imposto pago fora de Portugal.
  • O crédito de imposto por dupla tributação internacional depende do correto preenchimento da declaração.
  • Se o rendimento for considerado obtido em território português, o tratamento pode ser diferente e o crédito de imposto pode não ser acionável da mesma forma.
  • A informação disponível é limitada e não substitui a análise do caso concreto.

Sugerimos que tenha em atenção ao seguinte

  • Confirmar se os dividendos foram pagos por entidade residente nos EUA ou se houve intervenção de um agente pagador em Portugal.
  • Verificar se a retenção nos EUA respeitou os limites da convenção aplicável.
  • Reunir comprovativos do imposto pago no estrangeiro.
  • Validar se o rendimento deve ser declarado no anexo J ou no anexo E.
  • Rever o preenchimento do quadro 8 da Modelo 3 antes da submissão.
  • Em caso de dúvida, pedir enquadramento técnico antes de entregar a declaração.

Em matéria de dupla tributação internacional, pequenos detalhes no enquadramento fiscal podem alterar o imposto final e a possibilidade de recuperação parcial do valor retido no estrangeiro. Se quiser esclarecer o seu caso ou confirmar o tratamento mais adequado, envie-nos mensagem ou contacte-nos para receber aconselhamento.

Se tiver dúvidas sobre o impacto desta situação no seu caso concreto, envie-nos uma mensagem. Podemos ajudar a esclarecer o enquadramento e a identificar os próximos passos mais adequados.

Fonte

  • occ em https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-dupla-tributacao-internacional-1

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